CAPÍTULO
I
DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADES, FUNDAÇÃO
E SEDE
Art. 1º - O Sindicato dos Trabalhadores
Públicos da Saúde no Estado de
São Paulo, que para efeito deste Estatuto,
denominar-se-á SINDSAÚDE, fundado
nos termos que dispõe o art. 37, VI, combinado
com o art. 8º, I, II, III e seguintes da
Constituição Federal promulgada
em 05/10/88, é o órgão sindical
dos trabalhadores na saúde pública
da administração direta, indireta,
autarquias, fundações, organizações
sociais, agências, consórcios e
entidades, empresas e instituições
públicas ou privadas, prestadoras de serviço
na área de saúde pública
na base territorial do Estado de São Paulo,
com sede no município de São Paulo, à Rua
Cardeal Arcoverde, 119, Pinheiros; com CNPJ nº 61.410.825/0001-79.
Art. 2º - O SINDSAÚDE tem por finalidades:
a) representar e defender os interesses e direitos
dos trabalhadores na saúde pública
da administração direta, indireta,
autarquias, fundações, organizações
sociais, agências, consórcios e
entidades, empresas e instituições
públicas ou privadas, prestadoras de serviço
na área de saúde pública
na base territorial do Estado de São Paulo;
b) unir todos os trabalhadores da base na luta
em defesa dos seus interesses imediatos e futuros
e na defesa intransigente da saúde pública
e gratuita para todos e do serviço público
competente e com qualidade;
c) desenvolver atividades em busca de soluções
para os problemas da categoria, tendo em vista
a melhoria de suas condições de
vida e trabalho, agindo no interesse mais geral
do povo brasileiro;
d) apoiar todas as iniciativas populares que
visem a melhoria das condições
de vida para o povo brasileiro;
e) implementar a formação política
e sindical de novas lideranças na categoria;
f) financiar e intensificar a união de
todos os trabalhadores na saúde pública
no Estado de São Paulo e entidades conveniadas
e a integração das diversas categorias
profissionais;
g) lutar pela participação dos
trabalhadores bem como da população
em todas as instâncias de decisão
nas secretarias de saúde e entidades conveniadas;
h) incentivar todas as realizações
de interesse coletivo que visem a melhoria das
condições de saúde da população;
i) promover e desenvolver atividades recreativas,
esportivas, culturais, artísticas e turísticas,
visando o estabelecimento de maior aproximação
entre seus sindicalizados;
j) organizar cursos, promover reuniões,
conferências, palestras e debates sobre
assuntos de interesse dos sindicalizados;
k) manter o intercâmbio com entidades congêneres
nacionais e estrangeiras sobre assuntos pertinentes às
suas finalidades culturais, sociais e trabalhistas;
l) lutar ao lado de outros trabalhadores por
liberdade de organização e manifestação,
e melhoria das condições de vida
para toda a população;
m) defender os interesses difusos na forma da
lei.
Art. 3º - Constituem prerrogativas e deveres
do SINDSAÚDE:
a) representar perante as autoridades administrativas
e judiciárias os interesses individuais,
coletivos e difusos da categoria e de seus sindicalizados;
b) celebrar convenções, acordos
e dissídios coletivos;
c) eleger os representantes da categoria;
d) estabelecer contribuições de
todos aqueles que participam da categoria representada,
de acordo com as decisões tomadas em assembléias
convocadas especificamente para este fim;
e) colaborar como órgão técnico
e consultivo no estudo e solução
dos problemas que relacionem com sua categoria;
f) instalar subsedes, nas regiões abrangidas
pelo sindicato de acordo com suas necessidades;
g) filiar-se à federação
do grupo e a outras organizações
sindicais inclusive de âmbito internacional,
de interesse dos trabalhadores, mediante aprovação
de assembléias dos sindicalizados;
h) manter relações com as demais
entidades de categorias profissionais para concretização
da solidariedade social e da defesa dos interesses
nacionais;
i) colaborar e defender a solidariedade entre
os povos para concretização da
paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
j) lutar pela defesa das liberdades individuais
e coletivas, pelo respeito à justiça
social e pelos direitos fundamentais do homem;
k) estabelecer negociações com
a representação da categoria econômica,
visando a obtenção de melhorias
para a categoria profissional;
l) constituir serviços para a promoção
de atividades culturais, profissionais e de comunicação;
m) colaborar com os órgãos públicos
visando a consecução dos interesses
nacionais;
n) estimular a organização da categoria
por local de trabalho;
Art. 4º - Constitui patrimônio do
SINDSAÚDE:
a) as mensalidades ou anuidades devidas pelos
sindicalizados;
b) as taxas de administração dos
cursos, os saldos dos congressos e as contribuições
de outras naturezas;
c) as subvenções ou donativos de
qualquer natureza que lhe forem doados e/ou destinados;
d) os juros dos valores depositados em estabelecimentos
de créditos;
e) os bens imóveis que possua ou venha
a possuir assim como bens móveis.
CAPÍTULO
II
DO QUADRO SOCIAL, DIREITOS E DEVERES DOS SINDICALIZADOS
E REGIME DISCIPLINAR
Art. 5º - Têm direito a ser sócio
do SINDSAÚDE todos os trabalhadores na
saúde pública, ativos e aposentados.
Parágrafo Único - os desempregados,
a contar da data de rescisão contratual
gozarão de todos os direitos dos associados
por um período de 6 (seis) meses.
Art. 6º - Os sócios serão
excluídos do SINDSAÚDE:
a) por manifestação de vontade
própria do sindicalizado;
b) por aplicação de sanção
de expulsão com processo encaminhado pelas
comissões sindicais com aprovação
de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um),
maioria de seus componentes, depois de julgados
pelo Conselho de Delegados Sindicais e referendado
por assembléia geral, assegurado amplo
direito de defesa em todas essas instâncias;
c) quando deixar de pagar as contribuições
por 6 (seis) meses.
Art. 7º - São direitos dos sindicalizados:
a) votar e ser votado nas eleições
gerais para cargos eletivos constante deste estatuto;
b) votar e ser votado como delegado para os congressos;
c) requerer a convocação de assembléias
gerais na forma que determina este estatuto;
d) solicitar e obter da diretoria vistoria dos
livros e documentos do sindicato;
e) utilizar todos os serviços do sindicato;
f) requerer a revogação de mandatos
de acordo com esse estatuto.
Art. 8º - São deveres dos sindicalizados:
a) respeitar e cumprir o presente estatuto;
b) pagar pontualmente as contribuições;
c) acatar e pôr em prática todas
as decisões tomadas pelos órgãos
de deliberação do sindicato;
d) denunciar aos órgãos de deliberação
do sindicato todos os casos de não cumprimento
e repressão dos direitos dos trabalhadores
em saúde, dos quais tenham conhecimento.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO SINDSAÚDE
Art. 9º - São órgãos
deliberativos do SINDSAÚDE:
a) Congresso;
b) Assembléia Local, Regional e Geral
c) Conselho Estadual de Delegados Sindicais.
d) Plenária Regional de Comissões
Sindicais de Base
e) Reunião da Comissão Sindical
de Base
SEÇÃO I
DO CONGRESSO
Art. 10º - O Congresso ordinário é o
fórum máximo de deliberação
do sindicato.
Art. 11º - O Congresso ordinário
do sindicato se realizará a cada 3 anos,
podendo ainda haver o Congresso extraordinário.
Art. 12º - O Congresso ordinário
será realizado para avaliar a situação
do período anterior e deliberar as metas
e linhas gerais de ação para os
anos seguintes.
Parágrafo Único - O Congresso
ordinário será convocado pela diretoria
e organizado pelo Conselho de Delegados Sindicais
que definirá, no mínimo 90 (noventa)
dias antes de sua realização o
temário, a dinâmica, o regimento
e os critérios de participação,
divulgando-o amplamente com no mínimo
90 (noventa) dias de antecedência para
a categoria.
Art. 13º - O Congresso extraordinário
poderá ser realizado, quando circunstâncias
o exigir e poderá ser requerido pelas
seguintes instâncias:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Estadual de Delegado Sindicais, observando
o quorum de 20% (vinte por cento) de seus componentes;
c) diretoria;
d) subscrição de 30% (trinta por
cento) dos sindicalizados em dia com suas contribuições.
Parágrafo Único - Caberá a
instância que o requerer fixar data, regimento,
critérios de participação,
bem como o órgão organizador.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA LOCAL, REGIONAL E GERAL
Art. 14º - As Assembléias serão
ordinárias e extraordinárias.
Art. 15º - A Assembléia Geral é a
assembléia de toda a categoria do SINDSAÚDE,
abrangendo todo o Estado, tendo como função:
decidir soberanamente sobre todos os assuntos
que digam respeito ao SINDSAÚDE, desde
que não contrariamente a este estatuto,
respeitando as deliberações dos
congressos.
Art. 16º - As Assembléias Gerais
ordinárias serão convocadas pela
diretoria:
a) dois meses antes do término de cada
gestão de uma diretoria para a prestação
de contas e instalação oficial
do processo eleitoral;
b) anualmente no primeiro trimestre de cada ano,
convocada com antecedência acima de um
mês para deliberar sobre contas e relatórios
da diretoria e fazer previsão orçamentária
para o ano.
Art. 17º - Haverá Assembléias
Gerais extraordinárias quantas vezes se
fizerem necessárias, e serão convocadas
amplamente em todos os órgãos de
divulgação disponíveis pelo
SINDSAÚDE contendo: pauta, data, local,
com antecedência de 10 (dez) dias entre
sua convocação e instalação.
Art. 18º - As Assembléias Gerais
extraordinárias poderão ser convocadas
pelas seguintes instâncias:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Estadual de Delegados Sindicais,
observando-se o quorum de 20% (vinte por cento)
dos componentes;
c) diretoria;
d) subscrição de 10% (dez por cento)
dos sindicalizados em dia com suas contribuições.
Art. 19º - A Assembléia Regional é a
assembléia da categoria do SINDSAÚDE
convocada pela Plenária Regional das Comissões
Sindicais de Base ou pela Comissão Sindical
Regional, e/ou durante o processo de mobilização
e/ou antecedentes a grandes eventos, deliberar
sobre assuntos que digam respeito ao Sindsaúde
na região e desde que não contrariamente
a este estatuto, respeitando as deliberações
dos Congressos.
Art. 20º - A Assembléia Local é a
assembléia da categoria do SINDSAÚDE
convocada pela Comissão Sindical de Base,
e/ou durante o processo de mobilização
e/ou antecedentes a grandes eventos, deliberar
sobre assuntos que digam respeito ao Sindsaúde
no local de trabalho e desde que não contrariamente
a este estatuto, respeitando as deliberações
dos Congressos.
Art. 21º - As Assembléias Locais,
Regionais e Gerais extraordinárias serão
convocadas com até 24 (vinte e quatro)
horas após o recebimento da solicitação
e instalada no dia, hora e local previstos pelos
solicitados respeitando o intervalo mínimo
de dez dias entre a convocação
e instalação das mesmas, amplamente
divulgadas, através de todos os meios
disponíveis do sindicato.
Art. 22º - As Assembléias Gerais
serão instaladas com 10% (dez por cento)
da categoria em primeira chamada, 5% (cinco por
cento) em segunda chamada e com os presentes
em terceira chamada.
Art. 23º - Poderão ainda ser convocadas
Assembléias Locais, Regionais e Gerais,
a juízo da Diretoria ou da Assembléia
Geral ou do Conselho Estadual de Delegados Sindicais,
respeitando o mínimo de 48 horas (quarenta
e oito) horas de intervalo entre a convocação
e a instalação das mesmas.
Art. 24º - Todas as solicitações
de Assembléias deverão incluir
pauta dos trabalhos, que farão parte das
convocatórias.
SEÇÃO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE DELEGADOS SINDICAIS
Art. 25º - O Conselho Estadual de Delegados
Sindicais é a reunião dos Delegados
Sindicais de Base eleitos nas Plenárias
Regionais das Comissões Sindicais de Base
e a Diretoria do SINDSAÚDE.
Art. 26º - Compete ao Conselho Estadual
de Delegados Sindicais:
a) deliberar sobre todos os assuntos de interesse
do SINDSAÚDE na forma que determinar este
estatuto respeitada as deliberações
do Congresso e das Assembléias Gerais;
b) propostas indicativas às Assembléias
Gerais;
c) conflitos entre a diretoria e os departamentos
ou comissões de trabalho;
d) casos omissos de interpretação
deste estatuto;
e) convocações de Assembléias
Gerais ou reuniões extraordinárias
do Conselho Estadual de Delegados Sindicais;
f) aprovação em primeira instância
do projeto de orçamento anual da diretoria;
g) aprovação do regimento interno
do Conselho Estadual de Delegados Sindicais;
h) analisar e deliberar em primeira instância
sobre os processos de expulsão de sindicalizados;
i) elaborar o regimento das eleições
dos membros do Conselho Estadual de Delegados
Sindicais;
j) manter o contato com entidades congêneres
da região;
k) avaliar e aprovar planos de trabalho para
criação de Comissões Sindicais
Regionais.
l) definir a porcentagem de participação
das Plenárias Regionais no Conselho Estadual
de Delegados Sindicais.
Art. 27º - O voto nas reuniões do
Conselho Estadual de Delegados Sindicais é individual
e as decisões (salvo exceção
explícita) serão por maioria simples.
Art. 28º - Haverá reuniões
ordinárias do Conselho Estadual de Delegados
Sindicais a cada 4 (quatro) meses.
Art. 29º - Haverá reuniões
extraordinárias do Conselho Estadual de
Delegados Sindicais quantas vezes se fizerem
necessárias, desde que solicitadas por:
a) 20% (vinte por cento) dos membros do Conselho
Estadual de Delegados Sindicais;
b) Assembléia Geral;
c) Conselho Estadual de Delegados Sindicais;
d) Diretoria.
Art. 30º - As reuniões extraordinárias
do Conselho Estadual de Delegados Sindicais serão
convocadas até 24 (vinte e quatro) horas
pelos solicitantes, respeitando o prazo mínimo
de 5 (cinco) dias entre a convocação
e a instalação das mesmas.
Art. 31º - As pautas das reuniões
constarão das convocatórias e poderão
ser modificadas por decisão da maioria
absoluta dos membros presentes.
Art. 32º - O quorum será de 20%
(vinte por cento) dos membros do Conselho Estadual
de Delegados Sindicais, ou com representação
de 2/3 (dois terços) das Comissões
Sindicais de Base presentes.
SEÇÃO IV
DAS PLENÁRIAS REGIONAIS DE COMISSÕES
SINDICAIS DE BASE
Art. 33º - A plenária regional de
comissões sindicais de base é a
reunião bimestral das comissões
sindicais de base eleitas nos locais de trabalho.
A reunião deverá ser aberta à participação
de todos os associados. Apenas os delegados sindicais
de base eleitos por local de trabalho têm
direito a voto. A plenária indicará os
representantes da região para participar
do Conselho Estadual de Delegados Sindicais.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES SINDICAIS DE BASE
Art. 34º - A Comissão Sindical de
Base será constituída pelo conjunto
dos delegados sindicais de base de um local de
trabalho ou município proporcionalmente,
conforme tabela de eleição de delegados
sindicais de base. A Comissão Sindical
de Base é o organismo de base do Sindicato
e representa os trabalhadores nas respectivas
unidades onde estiveram organizados.
Art. 35º - Compete à Comissão
Sindical de Base:
a) representar o Sindsaúde no âmbito
do local de trabalho;
b) representar os trabalhadores perante a direção
das unidades e nas instâncias do Sindicato;
c) levar para dentro dos locais de trabalho a
cultura da unidade de classe a todos os trabalhadores,
incentivando e promovendo a sindicalização;
d) encaminhar reivindicações, negociações
e todos os demais atos decorrentes da luta sindical
no âmbito da unidade;
e) encaminhar e implementar junto aos trabalhadores,
nos locais de trabalho, as lutas e questões
relativas aos interesses específicos dos
trabalhadores da saúde demandados pelo
Sindicato;
f) acompanhar e fiscalizar o cumprimento, por
parte das direções das unidades,
das cláusulas dos acordos estabelecidos
em nível estadual, municipal e local;
g) trabalhar de forma articulada com outras representações
internas de trabalhadores, quando houver coincidências
nos objetivos e princípios fundamentais;
SEÇÃO VI
DOS DELEGADOS SINDICAIS DE BASE
Art. 36º - Até 6 (seis) meses após
a posse da diretoria, deverão ser eleitas
as Comissões Sindicais de Base na seguinte
proporção:
- até 20 sindicalizados 1 delegado;
- de 21 a 45 sindicalizados 2 delegados;
- de 46 a 95 sindicalizados 3 delegados;
- de 96 a 145 sindicalizados 4 delegados;
- de 146 a 195 sindicalizados 5 delegados;
- de 196 a 245 sindicalizados 6 delegados ...
Parágrafo Único - O mandato das
Comissões Sindicais de Base é de
3 (três) anos
Art. 37º - Serão eleitos suplentes
na mesma proporção.
Art. 38º - Delegado sindical de base é o
sindicalizado do SINDSAÚDE, eleito pelos
sindicalizados do local de trabalho, na proporção
do artigo anterior, para representar os trabalhadores
junto à Direção local e à Plenária
Regional das Comissões sindicais de base,
devendo manter os trabalhadores informados dos
encaminhamentos e das atividades desenvolvidas
pelo SINDSAÚDE, realizar reunião
dos trabalhadores do local de trabalho pelo menos
a cada 30 dias.
SEÇÃO VII
DA DIRETORIA
Art. 39º - A diretoria é o principal órgão
executivo do sindicato e responsável pelas
deliberações nos intervalos das
reuniões do Conselho de Delegados Sindicais,
respeitadas as deliberações deste.
Parágrafo Único - A Diretoria
será composta de 51
(cinquenta e um) membros efetivos:
1. Presidente;
2. Vice-presidente;
3. Secretário Geral;
4. Primeiro Secretário;
5. Tesoureiro Geral;
6. Primeiro Tesoureiro;
7. Secretário de Imprensa e Divulgação;
8. Secretário de Formação
Sindical;
9. Secretário de Organização
Sindical;
10. Secretário de Saúde do Trabalhador;
11. Secretário de Assuntos Jurídicos;
12. Secretário de Políticas e Gestão
em Saúde;
13. Secretário de Atividades Sociais e
Culturais;
14. Secretário dos Aposentados;
15. Diretor da Região Norte I da Capital;
16. Diretor da Região Norte II da Capital
(incluindo Guarulhos)
17. Diretor da Região Sul I da Capital;
18. Diretor da Região Sul II da Capital;
19. Diretor da Região Sudeste
20. Diretor da Região Leste I da Capital;
21. Diretor da Região Leste II da Capital;
22. Diretor da Região Leste III da Capital
(incluindo ABCDM)
23. Diretor da Região Oeste I da Capital;
24. Diretor da Região Oeste II da Capital;
25. Diretor da Região Oeste III da Capital
(incluindo Franco da Rocha);
26. Diretor da Região do Quarteirão
da Saúde;
27. Diretor da Região Central;
28. Diretor da Região de Mogi das Cruzes/
Ferraz de Vasconcelos
29. Diretor da Região de Osasco/Itapecerica
da Serra;
30. Diretor da Região da Baixada Santista;
31. Diretor da Região do Vale do Paraíba/Litoral
Norte;
32. Diretor da Região do Vale do Ribeira;
33. Diretor da Região de Ribeirão
Preto/Franca;
34. Diretor da Região de Araraquara/São
Carlos;
35. Diretor da Região de Barretos;
36. Diretor da Região de Marília;
37. Diretor da Região de Presidente Prudente;
38. Diretor da Região de Araçatuba;
39. Diretor da Região de Sorocaba;
40. Diretor da Região de Bauru;
41. Diretor da Região de São José do
Rio Preto/
Catanduva;
42. Diretor da Região de Campinas;
43. Diretor da Região de Lins/Promissão;
44. Diretor da Regiãode Votuporanga/Fernandópolis/
Santa Fé do Sul e Jales;
45. Diretor da Região de Itapeva/Capão
Bonito;
46. Diretor da Região de Assis;
47. Diretor Executivo;
48. Diretor Executivo;
49. Diretor Executivo;
50. Diretor Executivo;
51. Diretor Executivo.
Art. 40º - Compete à Diretoria:
a) cumprir e fazer cumprir este estatuto, os
regulamentos e as normas administrativas do SINDSAÚDE,
assim como as idéias das Assembléias
Gerais e Conselho de Delegados Sindicais;
b) organizar os serviços administrativos
do SINDSAÚDE;
c) elaborar projetos de orçamentos anuais
remetendo-os ao Conselho de Delegados Sindicais
que deverá aprová-lo em sua primeira
reunião anual;
d) reunir-se em sessão ordinária
uma vez por mês e em sessão extraordinária
sempre que for necessário;
e) integrar o Conselho Estadual de Delegados
Sindicais;
f) criar Comissões de Trabalho desde que
avisadas as devidas competências e seus
membros responsáveis;
g) assegurar o bom andamento das diversas Comissões
de Trabalho e Secretarias, tendo o direito de
veto desde que os trabalhos firam as normas estatutárias,
decisões do Conselho Estadual de Delegados
Sindicais, ou de Assembléias Gerais. O
impasse, caso seja criado, deverá ser
resolvido pelo Conselho de Delegados Sindicais;
h) contratar e dispensar funcionários
do Sindicato;
i) responsabilizar-se por toda a publicação
oficial em nome do SINDSAÚDE;
j) solicitar convocação de Assembléias
Gerais, bem como reuniões do Conselho
Estadual de Delegados Sindicais.
Parágrafo Único - O não
comparecimento do diretor a três reuniões
ordinárias consecutivas ou seis reuniões
intercaladas da diretoria, sem justificativa,
ou o não encaminhamento das propostas
aprovadas nas instâncias da entidade deverá ser
encaminhado ao Conselho de Delegados Sindicais
que convocará Assembléia específica
para exclusão do diretor.
Art. 41º - São atribuições
do Presidente:
a) representar o sindicato em atividades políticas
e sindicais podendo, no seu impedimento, indicar
quem o represente;
b) representar a categoria nas negociações
salariais;
c) representar o sindicato pelos seus atos pessoais
e pelos de sua Diretoria, em juízo e fora
dele podendo inclusive delegar poderes e subscrever
procurações judiciárias;
d) presidir todas as reuniões ordinárias
e extraordinárias, do Conselho Estadual
de Delegados Sindicais, da Diretoria, das Assembléias
e outros eventos que venha participar dentro
das normas previstas por este estatuto;
e) assinar contratos, convênios ou quaisquer
outros atos e recebimentos de domínio,
posse, direitos, prestações e ações
de todas as naturezas legais, desde que aprovadas
pela Diretoria;
f) alienar, após decisão da Assembléia,
bens móveis e imóveis do sindicato,
tendo em vista a obtenção de meios
e recursos necessários para atingir os
seus objetivos sociais;
g) assinar, juntamente com o tesoureiro do sindicato,
cheques e outros títulos;
h) autorizar pagamentos e recebimentos;
i) ser sempre fiel às resoluções
da categoria, tomadas em suas instâncias
democráticas de decisão;
j) solicitar ao conselho fiscal a emissão
de pareceres sobre matéria contábil
e financeira da entidade;
k) autorizar a abertura de conta corrente em
nome do sindicato em cidades sedes de região
pelo Diretor da Região e pelo Secretário
de Finanças da Região;
Art. 42º - São atribuições
do Vice-presidente:
a) substituir o Presidente nas suas ausências
e impedimentos;
b) auxiliar o Presidente em todas as suas atividades
e naquelas em que for designado.
Art. 43º - São atribuições
do Secretário Geral:
a) supervisionar e dirigir todos os trabalhos
e serviços da secretaria;
b) zelar pela boa ordem e contribuir para a administração
do sindicato;
c) apresentar à diretoria relatório
anual das atividades sindicais;
d) zelar pelo enquadramento do sindicato nas
exigências legais e fiscais assim como
tratar de seus registros nas repartições
competentes;
e) lavrar e subscrever as atas das reuniões
da Diretoria, Conselho de Delegados Sindicais
e Assembléias Gerais;
f) substituir o presidente em seus impedimentos
e ausências.
Art. 44º - São atribuições
do Primeiro Secretário:
a) substituir o Secretário Geral nas
suas ausências ou impedimentos;
b) auxiliar o Secretário Geral no desempenho
de suas atividades.
Art. 45º - São atribuições
do Tesoureiro Geral:
a) administrar e zelar pelos fundos da entidade;
b) efetuar todas as despesas autorizadas pela
Diretoria e Conselho Fiscal, bem como as previstas
no orçamento anual do sindicato;
c) organizar e responsabilizar-se pela contabilidade
sindical;
d) apresentar à diretoria propostas de
orçamento, plano de despesas, relatórios,
para efeitos de estudos e posterior aprovação;
e) assinar, com o presidente, cheques e outros
títulos;
f) ter sob sua guarda e responsabilidade todos
os valores numerários, documentos contábeis,
livros de escriturações, contratos
e convênios atinentes a sua área
de ação, e adotar todas as providências
necessárias para que seja evitada corrosão
das finanças do Sindicato.
Art. 46º - São atribuições
do Primeiro Tesoureiro:
a) substituir o Tesoureiro Geral nas suas ausências
e impedimentos;
b) auxiliar o Tesoureiro Geral nas suas atividades.
Art. 47º - São atribuições
do Secretário de Imprensa e Divulgação:
a) implementar a Secretaria de Imprensa e Divulgação;
b) zelar pela busca de divulgação
de informações entre sindicato,
categoria e o conjunto da sociedade;
c) manter os jornais e os boletins do sindicato,
divulgando sempre notícias de interesse
da categoria e de interesse geral;
d) divulgar amplamente as atividades do sindicato;
e) manter os contatos com os órgãos
de comunicação de massa;
f) ter sob seu comando e responsabilidade os
setores de propaganda, arte, publicidade e gráfico
do sindicato.
Art. 48º - São atribuições
do Secretário de Formação
Sindical:
a) implementar a Secretaria de Formação
Sindical, mantendo setores responsáveis
pela educação sindical, preparação
para negociação coletiva, pesquisas
e documentação, socializando as
informações disponíveis;
b) propor a realização e coordenar
a organização de seminários,
cursos, palestras, encontros de áreas
dentro dos interesses mais gerais dos trabalhadores
da base;
c) propor planos de ação do sindicato,
específicos para a sua secretaria;
d) realizar estudos, pesquisas e análises
sobre a situação da categoria,
procurando sempre dar mais ampla divulgação
dessas atividades, bem como dos seus resultados;
e) formar dirigentes sindicais, delegados e representantes,
organizando cursos de sindicalismo e de capacitação
política.
Art. 49º - São atribuições
do Secretário de Saúde do Trabalhador:
a) implementar a Secretaria de Saúde
do Trabalhador;
b) responsabilizar-se pelos estudos dos problemas
relativos à insalubridade, periculosidade
e penosidade do trabalho;
c) elaborar programas e estudos sobre as condições
de saúde e segurança do trabalho;
d) estar em contato e acompanhar a ação
de todas as COMSAT’s e CIPA’s das
unidades da área do sindicato.
Art. 50º - São atribuições
do Secretário de Organização
Sindical:
a) acompanhar e coordenar as questões
referente à organização
sindical no Estado.
Art. 51º - São atribuições
do Secretário de Assuntos Jurídicos:
a) coordenar e acompanhar as atividades relacionadas
ao encaminhamento jurídico tanto nas questões
coletivas como nas questões individuais.
Art. 52º - São atribuições
do Secretário de Atividades Culturais
e Sociais:
a) coordenar e acompanhar as atividades sociais
e culturais envolvendo os trabalhadores representados
pelo sindicato, contribuindo inclusive com o
fortalecimento da organização sindical.
Art. 53º - São atribuições
do Secretário de Políticas e Gestão
em Saúde:
a) coordenar e acompanhar as atividades relacionadas
aos processos de negociação junto às
prefeituras municipais de assuntos e interesses
dos trabalhadores representados pelo sindicato;
Art. 54º - São atribuições
do Secretário de Aposentados:
a) coordenar e acompanhar ações
e atividades relacionadas e de interesse dos
aposentados .
Art. 55º - São atribuições
dos Diretores de Regiões:
a) acompanhar e contribuir na organização
e desenvolvimento das atividades das Comissões
Sindicais da região de sua responsabilidade;
b) participar de todas as instâncias das
Comissões Sindicais bem como coordenar
as atividades das Subsedes na região de
sua responsabilidade.
c) zelar pelo patrimônio e movimentação
de conta-corrente em nome do sindicato na região.
Art. 56º - São atribuições
dos Diretores Executivos:
a) desempenhar atribuições integradas às
diversas secretarias do Sindsaúde, deliberadas
nos planos gerais de ação e/ou
em reuniões da direção.
SEÇÃO VIII
DAS COMISSÕES SINDICAIS REGIONAIS
Art. 57º - Serão criadas Comissões
Sindicais Regionais, composta de Delegados Sindicais
de Base, por base territorial regional.
Parágrafo Primeiro - Para criação
das Comissões Sindicais Regionais, deverá ser
elaborado na região, plano de trabalho
que será encaminhado ao Conselho Estadual
de Delegados Sindicais para avaliação
e aprovação.
Parágrafo Segundo - Será eleita
entre os delegados sindicais da região
uma coordenação composta de 4 membros:
Secretário Geral, Secretário de
Imprensa e Divulgação, Secretário
de Finanças, que atuarão conjuntamente
com o Diretor responsável pela região.
Parágrafo Terceiro - Só poderão
fazer parte da coordenação das
Comissões Sindicais Regionais os Delegados
Sindicais de Base da região.
Art. 58º - Ao Secretário Geral da
Comissão Regional cabe organizar toda
a documentação da região;
Art. 59º - Ao Secretário de Imprensa
e Divulgação da Região cabe
coordenar as atividades de imprensa na região;
Art. 60º - Ao Secretário de Finanças
cabe a movimentação de conta corrente
em conjunto com o Diretor de Região, além
da prestação de contas.
Parágrafo Primeiro - O quorum para a
deliberação em Assembléias
Regionais é de 10% (dez por cento) em
primeira chamada, 5% (cinco por cento) em segunda
chamada, e com os presentes em terceira chamada.
SEÇÃO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 61º - O Conselho Fiscal do SINDSAÚDE
será integrado por 3 (três) membros
titulares e igual número de suplentes,
eleitos pelo voto direto e secreto dos sindicalizados
conjuntamente com as eleições gerais
para a escolha da diretoria do sindicato.
Art. 62º - Ao Conselho Fiscal compete:
a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) reunir-se, no mínimo, a cada 6 meses
para examinar os livros registrados e todos os
documentos de escrituração contábil
do sindicato;
c) analisar e aprovar os balanços e balancetes
mensais aprovados pela diretoria para encaminhamento
e posterior aprovação na Assembléia
Geral;
d) fiscalizar a aplicação das verbas
do sindicato utilizadas pela diretoria;
e) participar das reuniões da diretoria
quando houver necessidade e for convidado pela
mesma
f) emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer
atividade econômica e contábil da
entidade, sempre que solicitada pela diretoria;
g) requerer a convocação de Assembléias,
do Conselho Estadual de Delegados Sindicais e
da Diretoria sempre que forem constatadas irregularidades
em assuntos relacionados a sua área de
atuação;
h) avaliar e aprovar o orçamento anual
elaborado pela Diretoria submetendo-o posteriormente
a Assembléia;
i) aprovar reforços de valores solicitados
pela Diretoria que forem necessários para
a boa atividade da entidade.
CAPÍTULO
IV
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 63º - Haverá eleições
gerais para a Diretoria e do Conselho Fiscal
durante o segundo semestre do último ano
do mandato. O mandato é de 3 (três)
anos.
Art. 64º - Os membros da Diretoria serão
eleitos por votação direta e secreta
em chapa completa pelos associados.
Art. 65º - Os Diretores de Região
deverão trabalhar na região correspondente
ao cargo que é candidato.
Art. 66º - Até 60 (sessenta) dias
antes das eleições a assembléia
geral ordinária marcará as datas
das mesmas, assim como designará a comissão
eleitoral.
Art. 67º - Da composição
da comissão eleitoral, suas atribuições
e do processo:
a) a comissão eleitoral será formada
por associados do sindicato entre esses, um presidente;
b) a comissão eleitoral registrará em
livro próprio as chapas concorrentes,
com até 30 (trinta) dias antes das eleições;
c) só serão registradas chapas
completas;
d) cada chapa poderá indicar um representante
para fiscalizar os trabalhos da comissão
eleitoral.
Art. 68º - O Conselho Estadual de Delegados
Sindicais dividirá entre as chapas concorrentes
os recursos disponíveis para fins eleitorais.
Art. 69º - A comissão eleitoral
expedirá normas específicas, locais
de votação, modelo de cédula,
atas eleitorais e condições da
apuração de votos.
Art. 70º - Será garantido o livre
acesso às chapas concorrentes a todos
os meios de divulgação do sindicato.
Art. 71º - Os conflitos surgidos na comissão
eleitoral serão resolvidos pelo Conselho
de Delegados Sindicais.
Art. 72º - Em caso da Diretoria ter 50%
(cinqüenta por cento) dos seus cargos vagos
serão convocadas novas eleições
de acordo com os critérios previstos neste
estatuto.
Art. 73º - Não há impedimento à candidatura
simultânea a Diretoria e ao Conselho de
Delegados Sindicais. Fica entretanto proibida
a acumulação de cargos, isto é,
o associado eleito para o Conselho de Delegados
Sindicais e para a Diretoria do sindicato terá seu
mandato de Delegado Sindical extinto, assumindo
o primeiro suplente em caráter definitivo.
Art. 74º - Os Delegados Sindicais de Base
serão eleitos pelos sindicalizados do
seu local de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Serão eleitos
suplentes em igual número de Delegados
Sindicais de Base.
Parágrafo Segundo - Em locais que não
forem eleitos Delegados Sindicais de Base poderão
haver eleições extraordinárias
para mandatos até a próxima eleição
geral.
Art. 75º - Só terão direito
a voto os sindicalizados com pelo menos três
meses de sindicalização e que estiverem
em dia com as suas contribuições.
Art. 76º - Só terão direito
a se inscreverem para concorrer aos cargos de
Diretoria os trabalhadores com pelo menos 6 (seis)
meses de sindicalização em dia
com as suas contribuições.
Art. 77º - Por decisão soberana
da Assembléia Geral, a Diretoria poderá ser
destituída no todo ou em parte, desde
que a Assembléia Geral tenha:
a) sido convocada especificamente para esse
fim com assinatura de 50% (cinqüenta por
cento) mais 1 (um), maioria simples dos sindicalizados;
b) sido convocado com antecedência mínima
de 20 (vinte) dias;
c) o quorum será de 70% (setenta por cento)
dos sindicalizados que convocaram a assembléia;
d) a decisão será tomada por maioria
simples.
Parágrafo Primeiro - No caso de eleição
imediata, ela será feita por maioria simples.
Parágrafo Segundo - Essa diretoria eleita
deverá preencher o mandato da diretoria
destituída.
Art. 78º - O Presidente convocará a
Assembléia Geral para destituição
da Diretoria até 24 (vinte e quatro) horas
após receber a solicitação
em local e horário aprovados pelos solicitantes.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79º - Constituem-se como receitas
do SINDSAÚDE:
a) as contribuições mensais dos
associados;
b) as rendas decorrentes da utilização
dos bens e valores do sindicato;
c) outras rendas de qualquer natureza.
Art. 80º - As mensalidades dos sindicalizados
serão definidas em assembléia geral
extraordinária, devidamente convocada
para este fim.
Art. 81º - Será garantido 30% (trinta
por cento) das mensalidades da região às
Comissões Sindicais Regionais.
Parágrafo Primeiro - Quando não
houver Comissão Sindical Regional em determinada
região o percentual da arrecadação
ficará com a sede central.
Art. 82º - Esse estatuto poderá ser
alterado no todo ou em parte, apenas por deliberação
do Congresso, de maioria simples dos participantes
da Assembléia Geral, especificamente convocada
para esse fim, com o quorum previsto nesse estatuto.
Art. 83º - Este estatuto entrará em
vigor na data de seu registro no cartório
de registro civil das pessoas jurídicas.
Art. 84º - O Sindicato só poderá ser
dissolvido por Assembléia Geral extraordinária
convocada para esse fim que se reunirá com
a presença mínima de 2/3 (dois
terços) dos sindicalizados em primeira
convocação e da maioria simples
na segunda convocação. Na mesma
Assembléia será deliberado o destino
do patrimônio social do sindicato sempre
a favor de uma entidade congênere.
Art. 85º - Os sindicalizados não
respondem nem subsidiariamente pelos atos praticados
em nome do sindicato.
Art. 86º - Os membros da diretoria exercerão
seus mandatos voluntariamente e não poderão
sob quaisquer pretextos receber remuneração
direta ou indireta pela função
gestora da entidade, bem como distribuir lucros
a qualquer título.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 87º - Excepcionalmente, o mandato
da gestão 2001-2004 terminará em
novembro de 2003, quando serão realizadas
eleições para o novo mandato. A
nova diretoria tomará posse em primeiro
de janeiro de 2004, com mandato até 31
de dezembro de 2006.
Art. 88º - Serão definidas as funções
para os diretores executivos.
Art. 89º - O mandato das Comissões
Sindicais de Base eleitas entre 2001 e 2003 fica
mantido até maio de 2004.
Art. 90º - No item recomposição
da diretoria, foram eleitos Marcelo Manoel Alves
para ocupar o cargo de Diretor Adjunto do Departamento
de Saúde do Trabalhador, Hélio
Christiano Martins para o ocupar o cargo de Diretor
Adjunto do Departamento Jurídico, André Luiz
Vieira para ocupar o cargo de Diretor do Departamento
de Assuntos Municipais e Francisco Antonio Prudêncio
para ocupar o cargo de Diretor Adjunto do Departamento
de Assuntos Municipais, todos cargos vagos pela
desistência de Maria Cecília Francelino
Miguel, Suely Maria Pinto Tozato, Eliane Aparecida
Cruz, Rivaldo Ferreira Alves e Lucilene Fernandes
de Gouvêa.
Art. 91º - Extinção
e criação
de cargos da Diretoria constantes no artigo 39º passam
a valer a partir do próximo mandato. |