HISTÓRIA
 DIRETORIA
 CONGRESSOS
 FORMAÇÃO
 JURÍDICO
 NOTÍCIAS
 DOCUMENTOS
 PUBLICAÇÕES
 GALERIA DE FOTOS
 GALERIA DE VÍDEOS
 SINDICALIZE-SE
 CONVÊNIOS
 OUVIDORIA
 FALE CONOSCO

 
VOLTAR

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADES, FUNDAÇÃO E SEDE

Art. 1º - O Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo, que para efeito deste Estatuto, denominar-se-á SINDSAÚDE, fundado nos termos que dispõe o art. 37, VI, combinado com o art. 8º, I, II, III e seguintes da Constituição Federal promulgada em 05/10/88, é o órgão sindical dos trabalhadores na saúde pública da administração direta, indireta, autarquias, fundações, organizações sociais, agências, consórcios e entidades, empresas e instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviço na área de saúde pública na base territorial do Estado de São Paulo, com sede no município de São Paulo, à Rua Cardeal Arcoverde, 119, Pinheiros; com CNPJ nº 61.410.825/0001-79.

Art. 2º - O SINDSAÚDE tem por finalidades:

a) representar e defender os interesses e direitos dos trabalhadores na saúde pública da administração direta, indireta, autarquias, fundações, organizações sociais, agências, consórcios e entidades, empresas e instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviço na área de saúde pública na base territorial do Estado de São Paulo;
b) unir todos os trabalhadores da base na luta em defesa dos seus interesses imediatos e futuros e na defesa intransigente da saúde pública e gratuita para todos e do serviço público competente e com qualidade;
c) desenvolver atividades em busca de soluções para os problemas da categoria, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e trabalho, agindo no interesse mais geral do povo brasileiro;
d) apoiar todas as iniciativas populares que visem a melhoria das condições de vida para o povo brasileiro;
e) implementar a formação política e sindical de novas lideranças na categoria;
f) financiar e intensificar a união de todos os trabalhadores na saúde pública no Estado de São Paulo e entidades conveniadas e a integração das diversas categorias profissionais;
g) lutar pela participação dos trabalhadores bem como da população em todas as instâncias de decisão nas secretarias de saúde e entidades conveniadas;
h) incentivar todas as realizações de interesse coletivo que visem a melhoria das condições de saúde da população;
i) promover e desenvolver atividades recreativas, esportivas, culturais, artísticas e turísticas, visando o estabelecimento de maior aproximação entre seus sindicalizados;
j) organizar cursos, promover reuniões, conferências, palestras e debates sobre assuntos de interesse dos sindicalizados;
k) manter o intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras sobre assuntos pertinentes às suas finalidades culturais, sociais e trabalhistas;
l) lutar ao lado de outros trabalhadores por liberdade de organização e manifestação, e melhoria das condições de vida para toda a população;
m) defender os interesses difusos na forma da lei.

Art. 3º - Constituem prerrogativas e deveres do SINDSAÚDE:

a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses individuais, coletivos e difusos da categoria e de seus sindicalizados;
b) celebrar convenções, acordos e dissídios coletivos;
c) eleger os representantes da categoria;
d) estabelecer contribuições de todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em assembléias convocadas especificamente para este fim;
e) colaborar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que relacionem com sua categoria;
f) instalar subsedes, nas regiões abrangidas pelo sindicato de acordo com suas necessidades;
g) filiar-se à federação do grupo e a outras organizações sindicais inclusive de âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante aprovação de assembléias dos sindicalizados;
h) manter relações com as demais entidades de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses nacionais;
i) colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
j) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
k) estabelecer negociações com a representação da categoria econômica, visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional;
l) constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;
m) colaborar com os órgãos públicos visando a consecução dos interesses nacionais;
n) estimular a organização da categoria por local de trabalho;

Art. 4º - Constitui patrimônio do SINDSAÚDE:

a) as mensalidades ou anuidades devidas pelos sindicalizados;
b) as taxas de administração dos cursos, os saldos dos congressos e as contribuições de outras naturezas;
c) as subvenções ou donativos de qualquer natureza que lhe forem doados e/ou destinados;
d) os juros dos valores depositados em estabelecimentos de créditos;
e) os bens imóveis que possua ou venha a possuir assim como bens móveis.

CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL, DIREITOS E DEVERES DOS SINDICALIZADOS E REGIME DISCIPLINAR

Art. 5º - Têm direito a ser sócio do SINDSAÚDE todos os trabalhadores na saúde pública, ativos e aposentados.

Parágrafo Único - os desempregados, a contar da data de rescisão contratual gozarão de todos os direitos dos associados por um período de 6 (seis) meses.

Art. 6º - Os sócios serão excluídos do SINDSAÚDE:

a) por manifestação de vontade própria do sindicalizado;
b) por aplicação de sanção de expulsão com processo encaminhado pelas comissões sindicais com aprovação de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um), maioria de seus componentes, depois de julgados pelo Conselho de Delegados Sindicais e referendado por assembléia geral, assegurado amplo direito de defesa em todas essas instâncias;
c) quando deixar de pagar as contribuições por 6 (seis) meses.

Art. 7º - São direitos dos sindicalizados:

a) votar e ser votado nas eleições gerais para cargos eletivos constante deste estatuto;
b) votar e ser votado como delegado para os congressos;
c) requerer a convocação de assembléias gerais na forma que determina este estatuto;
d) solicitar e obter da diretoria vistoria dos livros e documentos do sindicato;
e) utilizar todos os serviços do sindicato;
f) requerer a revogação de mandatos de acordo com esse estatuto.

Art. 8º - São deveres dos sindicalizados:

a) respeitar e cumprir o presente estatuto;
b) pagar pontualmente as contribuições;
c) acatar e pôr em prática todas as decisões tomadas pelos órgãos de deliberação do sindicato;
d) denunciar aos órgãos de deliberação do sindicato todos os casos de não cumprimento e repressão dos direitos dos trabalhadores em saúde, dos quais tenham conhecimento.


CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO SINDSAÚDE

Art. 9º - São órgãos deliberativos do SINDSAÚDE:

a) Congresso;
b) Assembléia Local, Regional e Geral
c) Conselho Estadual de Delegados Sindicais.
d) Plenária Regional de Comissões Sindicais de Base
e) Reunião da Comissão Sindical de Base

SEÇÃO I
DO CONGRESSO

Art. 10º - O Congresso ordinário é o fórum máximo de deliberação do sindicato.

Art. 11º - O Congresso ordinário do sindicato se realizará a cada 3 anos, podendo ainda haver o Congresso extraordinário.

Art. 12º - O Congresso ordinário será realizado para avaliar a situação do período anterior e deliberar as metas e linhas gerais de ação para os anos seguintes.

Parágrafo Único - O Congresso ordinário será convocado pela diretoria e organizado pelo Conselho de Delegados Sindicais que definirá, no mínimo 90 (noventa) dias antes de sua realização o temário, a dinâmica, o regimento e os critérios de participação, divulgando-o amplamente com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência para a categoria.

Art. 13º - O Congresso extraordinário poderá ser realizado, quando circunstâncias o exigir e poderá ser requerido pelas seguintes instâncias:

a) Assembléia Geral;
b) Conselho Estadual de Delegado Sindicais, observando o quorum de 20% (vinte por cento) de seus componentes;
c) diretoria;
d) subscrição de 30% (trinta por cento) dos sindicalizados em dia com suas contribuições.

Parágrafo Único - Caberá a instância que o requerer fixar data, regimento, critérios de participação, bem como o órgão organizador.

SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA LOCAL, REGIONAL E GERAL

Art. 14º - As Assembléias serão ordinárias e extraordinárias.

Art. 15º - A Assembléia Geral é a assembléia de toda a categoria do SINDSAÚDE, abrangendo todo o Estado, tendo como função: decidir soberanamente sobre todos os assuntos que digam respeito ao SINDSAÚDE, desde que não contrariamente a este estatuto, respeitando as deliberações dos congressos.

Art. 16º - As Assembléias Gerais ordinárias serão convocadas pela diretoria:

a) dois meses antes do término de cada gestão de uma diretoria para a prestação de contas e instalação oficial do processo eleitoral;
b) anualmente no primeiro trimestre de cada ano, convocada com antecedência acima de um mês para deliberar sobre contas e relatórios da diretoria e fazer previsão orçamentária para o ano.

Art. 17º - Haverá Assembléias Gerais extraordinárias quantas vezes se fizerem necessárias, e serão convocadas amplamente em todos os órgãos de divulgação disponíveis pelo SINDSAÚDE contendo: pauta, data, local, com antecedência de 10 (dez) dias entre sua convocação e instalação.

Art. 18º - As Assembléias Gerais extraordinárias poderão ser convocadas pelas seguintes instâncias:

a) Assembléia Geral;
b) Conselho Estadual de Delegados Sindicais, observando-se o quorum de 20% (vinte por cento) dos componentes;
c) diretoria;
d) subscrição de 10% (dez por cento) dos sindicalizados em dia com suas contribuições.

Art. 19º - A Assembléia Regional é a assembléia da categoria do SINDSAÚDE convocada pela Plenária Regional das Comissões Sindicais de Base ou pela Comissão Sindical Regional, e/ou durante o processo de mobilização e/ou antecedentes a grandes eventos, deliberar sobre assuntos que digam respeito ao Sindsaúde na região e desde que não contrariamente a este estatuto, respeitando as deliberações dos Congressos.

Art. 20º - A Assembléia Local é a assembléia da categoria do SINDSAÚDE convocada pela Comissão Sindical de Base, e/ou durante o processo de mobilização e/ou antecedentes a grandes eventos, deliberar sobre assuntos que digam respeito ao Sindsaúde no local de trabalho e desde que não contrariamente a este estatuto, respeitando as deliberações dos Congressos.

Art. 21º - As Assembléias Locais, Regionais e Gerais extraordinárias serão convocadas com até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da solicitação e instalada no dia, hora e local previstos pelos solicitados respeitando o intervalo mínimo de dez dias entre a convocação e instalação das mesmas, amplamente divulgadas, através de todos os meios disponíveis do sindicato.

Art. 22º - As Assembléias Gerais serão instaladas com 10% (dez por cento) da categoria em primeira chamada, 5% (cinco por cento) em segunda chamada e com os presentes em terceira chamada.

Art. 23º - Poderão ainda ser convocadas Assembléias Locais, Regionais e Gerais, a juízo da Diretoria ou da Assembléia Geral ou do Conselho Estadual de Delegados Sindicais, respeitando o mínimo de 48 horas (quarenta e oito) horas de intervalo entre a convocação e a instalação das mesmas.

Art. 24º - Todas as solicitações de Assembléias deverão incluir pauta dos trabalhos, que farão parte das convocatórias.

SEÇÃO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE DELEGADOS SINDICAIS

Art. 25º - O Conselho Estadual de Delegados Sindicais é a reunião dos Delegados Sindicais de Base eleitos nas Plenárias Regionais das Comissões Sindicais de Base e a Diretoria do SINDSAÚDE.

Art. 26º - Compete ao Conselho Estadual de Delegados Sindicais:

a) deliberar sobre todos os assuntos de interesse do SINDSAÚDE na forma que determinar este estatuto respeitada as deliberações do Congresso e das Assembléias Gerais;
b) propostas indicativas às Assembléias Gerais;
c) conflitos entre a diretoria e os departamentos ou comissões de trabalho;
d) casos omissos de interpretação deste estatuto;
e) convocações de Assembléias Gerais ou reuniões extraordinárias do Conselho Estadual de Delegados Sindicais;
f) aprovação em primeira instância do projeto de orçamento anual da diretoria;
g) aprovação do regimento interno do Conselho Estadual de Delegados Sindicais;
h) analisar e deliberar em primeira instância sobre os processos de expulsão de sindicalizados;
i) elaborar o regimento das eleições dos membros do Conselho Estadual de Delegados Sindicais;
j) manter o contato com entidades congêneres da região;
k) avaliar e aprovar planos de trabalho para criação de Comissões Sindicais Regionais.
l) definir a porcentagem de participação das Plenárias Regionais no Conselho Estadual de Delegados Sindicais.

Art. 27º - O voto nas reuniões do Conselho Estadual de Delegados Sindicais é individual e as decisões (salvo exceção explícita) serão por maioria simples.

Art. 28º - Haverá reuniões ordinárias do Conselho Estadual de Delegados Sindicais a cada 4 (quatro) meses.

Art. 29º - Haverá reuniões extraordinárias do Conselho Estadual de Delegados Sindicais quantas vezes se fizerem necessárias, desde que solicitadas por:

a) 20% (vinte por cento) dos membros do Conselho Estadual de Delegados Sindicais;
b) Assembléia Geral;
c) Conselho Estadual de Delegados Sindicais;
d) Diretoria.

Art. 30º - As reuniões extraordinárias do Conselho Estadual de Delegados Sindicais serão convocadas até 24 (vinte e quatro) horas pelos solicitantes, respeitando o prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre a convocação e a instalação das mesmas.

Art. 31º - As pautas das reuniões constarão das convocatórias e poderão ser modificadas por decisão da maioria absoluta dos membros presentes.

Art. 32º - O quorum será de 20% (vinte por cento) dos membros do Conselho Estadual de Delegados Sindicais, ou com representação de 2/3 (dois terços) das Comissões Sindicais de Base presentes.

SEÇÃO IV
DAS PLENÁRIAS REGIONAIS DE COMISSÕES SINDICAIS DE BASE

Art. 33º - A plenária regional de comissões sindicais de base é a reunião bimestral das comissões sindicais de base eleitas nos locais de trabalho. A reunião deverá ser aberta à participação de todos os associados. Apenas os delegados sindicais de base eleitos por local de trabalho têm direito a voto. A plenária indicará os representantes da região para participar do Conselho Estadual de Delegados Sindicais.

SEÇÃO V
DAS COMISSÕES SINDICAIS DE BASE

Art. 34º - A Comissão Sindical de Base será constituída pelo conjunto dos delegados sindicais de base de um local de trabalho ou município proporcionalmente, conforme tabela de eleição de delegados sindicais de base. A Comissão Sindical de Base é o organismo de base do Sindicato e representa os trabalhadores nas respectivas unidades onde estiveram organizados.

Art. 35º - Compete à Comissão Sindical de Base:

a) representar o Sindsaúde no âmbito do local de trabalho;
b) representar os trabalhadores perante a direção das unidades e nas instâncias do Sindicato;
c) levar para dentro dos locais de trabalho a cultura da unidade de classe a todos os trabalhadores, incentivando e promovendo a sindicalização;
d) encaminhar reivindicações, negociações e todos os demais atos decorrentes da luta sindical no âmbito da unidade;
e) encaminhar e implementar junto aos trabalhadores, nos locais de trabalho, as lutas e questões relativas aos interesses específicos dos trabalhadores da saúde demandados pelo Sindicato;
f) acompanhar e fiscalizar o cumprimento, por parte das direções das unidades, das cláusulas dos acordos estabelecidos em nível estadual, municipal e local;
g) trabalhar de forma articulada com outras representações internas de trabalhadores, quando houver coincidências nos objetivos e princípios fundamentais;

SEÇÃO VI
DOS DELEGADOS SINDICAIS DE BASE

Art. 36º - Até 6 (seis) meses após a posse da diretoria, deverão ser eleitas as Comissões Sindicais de Base na seguinte proporção:

- até 20 sindicalizados 1 delegado;
- de 21 a 45 sindicalizados 2 delegados;
- de 46 a 95 sindicalizados 3 delegados;
- de 96 a 145 sindicalizados 4 delegados;
- de 146 a 195 sindicalizados 5 delegados;
- de 196 a 245 sindicalizados 6 delegados ...

Parágrafo Único - O mandato das Comissões Sindicais de Base é de 3 (três) anos

Art. 37º - Serão eleitos suplentes na mesma proporção.

Art. 38º - Delegado sindical de base é o sindicalizado do SINDSAÚDE, eleito pelos sindicalizados do local de trabalho, na proporção do artigo anterior, para representar os trabalhadores junto à Direção local e à Plenária Regional das Comissões sindicais de base, devendo manter os trabalhadores informados dos encaminhamentos e das atividades desenvolvidas pelo SINDSAÚDE, realizar reunião dos trabalhadores do local de trabalho pelo menos a cada 30 dias.

SEÇÃO VII
DA DIRETORIA

Art. 39º - A diretoria é o principal órgão executivo do sindicato e responsável pelas deliberações nos intervalos das reuniões do Conselho de Delegados Sindicais, respeitadas as deliberações deste.

Parágrafo Único - A Diretoria será composta de 51
(cinquenta e um) membros efetivos:

1. Presidente;
2. Vice-presidente;
3. Secretário Geral;
4. Primeiro Secretário;
5. Tesoureiro Geral;
6. Primeiro Tesoureiro;
7. Secretário de Imprensa e Divulgação;
8. Secretário de Formação Sindical;
9. Secretário de Organização Sindical;
10. Secretário de Saúde do Trabalhador;
11. Secretário de Assuntos Jurídicos;
12. Secretário de Políticas e Gestão em Saúde;
13. Secretário de Atividades Sociais e Culturais;
14. Secretário dos Aposentados;
15. Diretor da Região Norte I da Capital;
16. Diretor da Região Norte II da Capital
(incluindo Guarulhos)
17. Diretor da Região Sul I da Capital;
18. Diretor da Região Sul II da Capital;
19. Diretor da Região Sudeste
20. Diretor da Região Leste I da Capital;
21. Diretor da Região Leste II da Capital;
22. Diretor da Região Leste III da Capital
(incluindo ABCDM)
23. Diretor da Região Oeste I da Capital;
24. Diretor da Região Oeste II da Capital;
25. Diretor da Região Oeste III da Capital
(incluindo Franco da Rocha);
26. Diretor da Região do Quarteirão da Saúde;
27. Diretor da Região Central;
28. Diretor da Região de Mogi das Cruzes/
Ferraz de Vasconcelos
29. Diretor da Região de Osasco/Itapecerica da Serra;
30. Diretor da Região da Baixada Santista;
31. Diretor da Região do Vale do Paraíba/Litoral Norte;
32. Diretor da Região do Vale do Ribeira;
33. Diretor da Região de Ribeirão Preto/Franca;
34. Diretor da Região de Araraquara/São Carlos;
35. Diretor da Região de Barretos;
36. Diretor da Região de Marília;
37. Diretor da Região de Presidente Prudente;
38. Diretor da Região de Araçatuba;
39. Diretor da Região de Sorocaba;
40. Diretor da Região de Bauru;
41. Diretor da Região de São José do Rio Preto/
Catanduva;
42. Diretor da Região de Campinas;
43. Diretor da Região de Lins/Promissão;
44. Diretor da Regiãode Votuporanga/Fernandópolis/
Santa Fé do Sul e Jales;
45. Diretor da Região de Itapeva/Capão Bonito;
46. Diretor da Região de Assis;
47. Diretor Executivo;
48. Diretor Executivo;
49. Diretor Executivo;
50. Diretor Executivo;
51. Diretor Executivo.

Art. 40º - Compete à Diretoria:

a) cumprir e fazer cumprir este estatuto, os regulamentos e as normas administrativas do SINDSAÚDE, assim como as idéias das Assembléias Gerais e Conselho de Delegados Sindicais;
b) organizar os serviços administrativos do SINDSAÚDE;
c) elaborar projetos de orçamentos anuais remetendo-os ao Conselho de Delegados Sindicais que deverá aprová-lo em sua primeira reunião anual;
d) reunir-se em sessão ordinária uma vez por mês e em sessão extraordinária sempre que for necessário;
e) integrar o Conselho Estadual de Delegados Sindicais;
f) criar Comissões de Trabalho desde que avisadas as devidas competências e seus membros responsáveis;
g) assegurar o bom andamento das diversas Comissões de Trabalho e Secretarias, tendo o direito de veto desde que os trabalhos firam as normas estatutárias, decisões do Conselho Estadual de Delegados Sindicais, ou de Assembléias Gerais. O impasse, caso seja criado, deverá ser resolvido pelo Conselho de Delegados Sindicais;
h) contratar e dispensar funcionários do Sindicato;
i) responsabilizar-se por toda a publicação oficial em nome do SINDSAÚDE;
j) solicitar convocação de Assembléias Gerais, bem como reuniões do Conselho Estadual de Delegados Sindicais.

Parágrafo Único - O não comparecimento do diretor a três reuniões ordinárias consecutivas ou seis reuniões intercaladas da diretoria, sem justificativa, ou o não encaminhamento das propostas aprovadas nas instâncias da entidade deverá ser encaminhado ao Conselho de Delegados Sindicais que convocará Assembléia específica para exclusão do diretor.

Art. 41º - São atribuições do Presidente:

a) representar o sindicato em atividades políticas e sindicais podendo, no seu impedimento, indicar quem o represente;
b) representar a categoria nas negociações salariais;
c) representar o sindicato pelos seus atos pessoais e pelos de sua Diretoria, em juízo e fora dele podendo inclusive delegar poderes e subscrever procurações judiciárias;
d) presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, do Conselho Estadual de Delegados Sindicais, da Diretoria, das Assembléias e outros eventos que venha participar dentro das normas previstas por este estatuto;
e) assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovadas pela Diretoria;
f) alienar, após decisão da Assembléia, bens móveis e imóveis do sindicato, tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir os seus objetivos sociais;
g) assinar, juntamente com o tesoureiro do sindicato, cheques e outros títulos;
h) autorizar pagamentos e recebimentos;
i) ser sempre fiel às resoluções da categoria, tomadas em suas instâncias democráticas de decisão;
j) solicitar ao conselho fiscal a emissão de pareceres sobre matéria contábil e financeira da entidade;
k) autorizar a abertura de conta corrente em nome do sindicato em cidades sedes de região pelo Diretor da Região e pelo Secretário de Finanças da Região;

Art. 42º - São atribuições do Vice-presidente:

a) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) auxiliar o Presidente em todas as suas atividades e naquelas em que for designado.

Art. 43º - São atribuições do Secretário Geral:

a) supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da secretaria;
b) zelar pela boa ordem e contribuir para a administração do sindicato;
c) apresentar à diretoria relatório anual das atividades sindicais;
d) zelar pelo enquadramento do sindicato nas exigências legais e fiscais assim como tratar de seus registros nas repartições competentes;
e) lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria, Conselho de Delegados Sindicais e Assembléias Gerais;
f) substituir o presidente em seus impedimentos e ausências.

Art. 44º - São atribuições do Primeiro Secretário:

a) substituir o Secretário Geral nas suas ausências ou impedimentos;
b) auxiliar o Secretário Geral no desempenho de suas atividades.

Art. 45º - São atribuições do Tesoureiro Geral:

a) administrar e zelar pelos fundos da entidade;
b) efetuar todas as despesas autorizadas pela Diretoria e Conselho Fiscal, bem como as previstas no orçamento anual do sindicato;
c) organizar e responsabilizar-se pela contabilidade sindical;
d) apresentar à diretoria propostas de orçamento, plano de despesas, relatórios, para efeitos de estudos e posterior aprovação;
e) assinar, com o presidente, cheques e outros títulos;
f) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores numerários, documentos contábeis, livros de escriturações, contratos e convênios atinentes a sua área de ação, e adotar todas as providências necessárias para que seja evitada corrosão das finanças do Sindicato.
Art. 46º - São atribuições do Primeiro Tesoureiro:

a) substituir o Tesoureiro Geral nas suas ausências e impedimentos;
b) auxiliar o Tesoureiro Geral nas suas atividades.

Art. 47º - São atribuições do Secretário de Imprensa e Divulgação:

a) implementar a Secretaria de Imprensa e Divulgação;
b) zelar pela busca de divulgação de informações entre sindicato, categoria e o conjunto da sociedade;
c) manter os jornais e os boletins do sindicato, divulgando sempre notícias de interesse da categoria e de interesse geral;
d) divulgar amplamente as atividades do sindicato;
e) manter os contatos com os órgãos de comunicação de massa;
f) ter sob seu comando e responsabilidade os setores de propaganda, arte, publicidade e gráfico do sindicato.

Art. 48º - São atribuições do Secretário de Formação Sindical:

a) implementar a Secretaria de Formação Sindical, mantendo setores responsáveis pela educação sindical, preparação para negociação coletiva, pesquisas e documentação, socializando as informações disponíveis;
b) propor a realização e coordenar a organização de seminários, cursos, palestras, encontros de áreas dentro dos interesses mais gerais dos trabalhadores da base;
c) propor planos de ação do sindicato, específicos para a sua secretaria;
d) realizar estudos, pesquisas e análises sobre a situação da categoria, procurando sempre dar mais ampla divulgação dessas atividades, bem como dos seus resultados;
e) formar dirigentes sindicais, delegados e representantes, organizando cursos de sindicalismo e de capacitação política.

Art. 49º - São atribuições do Secretário de Saúde do Trabalhador:

a) implementar a Secretaria de Saúde do Trabalhador;
b) responsabilizar-se pelos estudos dos problemas relativos à insalubridade, periculosidade e penosidade do trabalho;
c) elaborar programas e estudos sobre as condições de saúde e segurança do trabalho;
d) estar em contato e acompanhar a ação de todas as COMSAT’s e CIPA’s das unidades da área do sindicato.

Art. 50º - São atribuições do Secretário de Organização Sindical:

a) acompanhar e coordenar as questões referente à organização sindical no Estado.

Art. 51º - São atribuições do Secretário de Assuntos Jurídicos:

a) coordenar e acompanhar as atividades relacionadas ao encaminhamento jurídico tanto nas questões coletivas como nas questões individuais.

Art. 52º - São atribuições do Secretário de Atividades Culturais e Sociais:

a) coordenar e acompanhar as atividades sociais e culturais envolvendo os trabalhadores representados pelo sindicato, contribuindo inclusive com o fortalecimento da organização sindical.

Art. 53º - São atribuições do Secretário de Políticas e Gestão em Saúde:

a) coordenar e acompanhar as atividades relacionadas aos processos de negociação junto às prefeituras municipais de assuntos e interesses dos trabalhadores representados pelo sindicato;

Art. 54º - São atribuições do Secretário de Aposentados:

a) coordenar e acompanhar ações e atividades relacionadas e de interesse dos aposentados .

Art. 55º - São atribuições dos Diretores de Regiões:

a) acompanhar e contribuir na organização e desenvolvimento das atividades das Comissões Sindicais da região de sua responsabilidade;
b) participar de todas as instâncias das Comissões Sindicais bem como coordenar as atividades das Subsedes na região de sua responsabilidade.
c) zelar pelo patrimônio e movimentação de conta-corrente em nome do sindicato na região.

Art. 56º - São atribuições dos Diretores Executivos:

a) desempenhar atribuições integradas às diversas secretarias do Sindsaúde, deliberadas nos planos gerais de ação e/ou em reuniões da direção.

SEÇÃO VIII
DAS COMISSÕES SINDICAIS REGIONAIS

Art. 57º - Serão criadas Comissões Sindicais Regionais, composta de Delegados Sindicais de Base, por base territorial regional.

Parágrafo Primeiro - Para criação das Comissões Sindicais Regionais, deverá ser elaborado na região, plano de trabalho que será encaminhado ao Conselho Estadual de Delegados Sindicais para avaliação e aprovação.

Parágrafo Segundo - Será eleita entre os delegados sindicais da região uma coordenação composta de 4 membros: Secretário Geral, Secretário de Imprensa e Divulgação, Secretário de Finanças, que atuarão conjuntamente com o Diretor responsável pela região.

Parágrafo Terceiro - Só poderão fazer parte da coordenação das Comissões Sindicais Regionais os Delegados Sindicais de Base da região.

Art. 58º - Ao Secretário Geral da Comissão Regional cabe organizar toda a documentação da região;

Art. 59º - Ao Secretário de Imprensa e Divulgação da Região cabe coordenar as atividades de imprensa na região;

Art. 60º - Ao Secretário de Finanças cabe a movimentação de conta corrente em conjunto com o Diretor de Região, além da prestação de contas.

Parágrafo Primeiro - O quorum para a deliberação em Assembléias Regionais é de 10% (dez por cento) em primeira chamada, 5% (cinco por cento) em segunda chamada, e com os presentes em terceira chamada.

SEÇÃO IX
DO CONSELHO FISCAL

Art. 61º - O Conselho Fiscal do SINDSAÚDE será integrado por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pelo voto direto e secreto dos sindicalizados conjuntamente com as eleições gerais para a escolha da diretoria do sindicato.

Art. 62º - Ao Conselho Fiscal compete:

a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) reunir-se, no mínimo, a cada 6 meses para examinar os livros registrados e todos os documentos de escrituração contábil do sindicato;
c) analisar e aprovar os balanços e balancetes mensais aprovados pela diretoria para encaminhamento e posterior aprovação na Assembléia Geral;
d) fiscalizar a aplicação das verbas do sindicato utilizadas pela diretoria;
e) participar das reuniões da diretoria quando houver necessidade e for convidado pela mesma
f) emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica e contábil da entidade, sempre que solicitada pela diretoria;
g) requerer a convocação de Assembléias, do Conselho Estadual de Delegados Sindicais e da Diretoria sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados a sua área de atuação;
h) avaliar e aprovar o orçamento anual elaborado pela Diretoria submetendo-o posteriormente a Assembléia;
i) aprovar reforços de valores solicitados pela Diretoria que forem necessários para a boa atividade da entidade.

CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

Art. 63º - Haverá eleições gerais para a Diretoria e do Conselho Fiscal durante o segundo semestre do último ano do mandato. O mandato é de 3 (três) anos.

Art. 64º - Os membros da Diretoria serão eleitos por votação direta e secreta em chapa completa pelos associados.

Art. 65º - Os Diretores de Região deverão trabalhar na região correspondente ao cargo que é candidato.

Art. 66º - Até 60 (sessenta) dias antes das eleições a assembléia geral ordinária marcará as datas das mesmas, assim como designará a comissão eleitoral.

Art. 67º - Da composição da comissão eleitoral, suas atribuições e do processo:

a) a comissão eleitoral será formada por associados do sindicato entre esses, um presidente;
b) a comissão eleitoral registrará em livro próprio as chapas concorrentes, com até 30 (trinta) dias antes das eleições;
c) só serão registradas chapas completas;
d) cada chapa poderá indicar um representante para fiscalizar os trabalhos da comissão eleitoral.

Art. 68º - O Conselho Estadual de Delegados Sindicais dividirá entre as chapas concorrentes os recursos disponíveis para fins eleitorais.

Art. 69º - A comissão eleitoral expedirá normas específicas, locais de votação, modelo de cédula, atas eleitorais e condições da apuração de votos.
Art. 70º - Será garantido o livre acesso às chapas concorrentes a todos os meios de divulgação do sindicato.

Art. 71º - Os conflitos surgidos na comissão eleitoral serão resolvidos pelo Conselho de Delegados Sindicais.

Art. 72º - Em caso da Diretoria ter 50% (cinqüenta por cento) dos seus cargos vagos serão convocadas novas eleições de acordo com os critérios previstos neste estatuto.

Art. 73º - Não há impedimento à candidatura simultânea a Diretoria e ao Conselho de Delegados Sindicais. Fica entretanto proibida a acumulação de cargos, isto é, o associado eleito para o Conselho de Delegados Sindicais e para a Diretoria do sindicato terá seu mandato de Delegado Sindical extinto, assumindo o primeiro suplente em caráter definitivo.

Art. 74º - Os Delegados Sindicais de Base serão eleitos pelos sindicalizados do seu local de trabalho.

Parágrafo Primeiro - Serão eleitos suplentes em igual número de Delegados Sindicais de Base.

Parágrafo Segundo - Em locais que não forem eleitos Delegados Sindicais de Base poderão haver eleições extraordinárias para mandatos até a próxima eleição geral.

Art. 75º - Só terão direito a voto os sindicalizados com pelo menos três meses de sindicalização e que estiverem em dia com as suas contribuições.

Art. 76º - Só terão direito a se inscreverem para concorrer aos cargos de Diretoria os trabalhadores com pelo menos 6 (seis) meses de sindicalização em dia com as suas contribuições.

Art. 77º - Por decisão soberana da Assembléia Geral, a Diretoria poderá ser destituída no todo ou em parte, desde que a Assembléia Geral tenha:

a) sido convocada especificamente para esse fim com assinatura de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um), maioria simples dos sindicalizados;
b) sido convocado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias;
c) o quorum será de 70% (setenta por cento) dos sindicalizados que convocaram a assembléia;
d) a decisão será tomada por maioria simples.

Parágrafo Primeiro - No caso de eleição imediata, ela será feita por maioria simples.

Parágrafo Segundo - Essa diretoria eleita deverá preencher o mandato da diretoria destituída.

Art. 78º - O Presidente convocará a Assembléia Geral para destituição da Diretoria até 24 (vinte e quatro) horas após receber a solicitação em local e horário aprovados pelos solicitantes.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79º - Constituem-se como receitas do SINDSAÚDE:

a) as contribuições mensais dos associados;
b) as rendas decorrentes da utilização dos bens e valores do sindicato;
c) outras rendas de qualquer natureza.

Art. 80º - As mensalidades dos sindicalizados serão definidas em assembléia geral extraordinária, devidamente convocada para este fim.

Art. 81º - Será garantido 30% (trinta por cento) das mensalidades da região às Comissões Sindicais Regionais.

Parágrafo Primeiro - Quando não houver Comissão Sindical Regional em determinada região o percentual da arrecadação ficará com a sede central.

Art. 82º - Esse estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, apenas por deliberação do Congresso, de maioria simples dos participantes da Assembléia Geral, especificamente convocada para esse fim, com o quorum previsto nesse estatuto.

Art. 83º - Este estatuto entrará em vigor na data de seu registro no cartório de registro civil das pessoas jurídicas.

Art. 84º - O Sindicato só poderá ser dissolvido por Assembléia Geral extraordinária convocada para esse fim que se reunirá com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos sindicalizados em primeira convocação e da maioria simples na segunda convocação. Na mesma Assembléia será deliberado o destino do patrimônio social do sindicato sempre a favor de uma entidade congênere.

Art. 85º - Os sindicalizados não respondem nem subsidiariamente pelos atos praticados em nome do sindicato.
Art. 86º - Os membros da diretoria exercerão seus mandatos voluntariamente e não poderão sob quaisquer pretextos receber remuneração direta ou indireta pela função gestora da entidade, bem como distribuir lucros a qualquer título.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 87º - Excepcionalmente, o mandato da gestão 2001-2004 terminará em novembro de 2003, quando serão realizadas eleições para o novo mandato. A nova diretoria tomará posse em primeiro de janeiro de 2004, com mandato até 31 de dezembro de 2006.

Art. 88º - Serão definidas as funções para os diretores executivos.

Art. 89º - O mandato das Comissões Sindicais de Base eleitas entre 2001 e 2003 fica mantido até maio de 2004.

Art. 90º - No item recomposição da diretoria, foram eleitos Marcelo Manoel Alves para ocupar o cargo de Diretor Adjunto do Departamento de Saúde do Trabalhador, Hélio Christiano Martins para o ocupar o cargo de Diretor Adjunto do Departamento Jurídico, André Luiz Vieira para ocupar o cargo de Diretor do Departamento de Assuntos Municipais e Francisco Antonio Prudêncio para ocupar o cargo de Diretor Adjunto do Departamento de Assuntos Municipais, todos cargos vagos pela desistência de Maria Cecília Francelino Miguel, Suely Maria Pinto Tozato, Eliane Aparecida Cruz, Rivaldo Ferreira Alves e Lucilene Fernandes de Gouvêa.

Art. 91º - Extinção e criação de cargos da Diretoria constantes no artigo 39º passam a valer a partir do próximo mandato.

 
SINDSAÚDE-SP - SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Cardeal Arcoverde, 119 - 05407-000 - São Paulo - SP - Fone: (11) 3083-6100
© Copyright SindSaúde-SP 2001/2007
4998